Data: 22/04/2022
Exercício: ANUAL/2021
Período: 01/01/2021 - 31/12/2021
Agente: Flavio Jorge de Lima
Secretaria: CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO
Julgado pela tribuna: AGUARDANDO...
Julgado pelo Legislativo: AGUARDANDO...
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DOCUMENTO: RELATÓRIO INFORMATIVO nº 2667 / 2022 FASE: Única PROCESSO Nº: 16711/2022-9 ENTE(S): FARIAS BRITO UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Camara Municipal de Farias Brito RESPONSÁVEL(EIS)/INTERESSADO(S): Jjo Assessoria Contábil e Fiscal,Flavio Jorge de Lima EXERCÍCIO: 2021 1. Trata-se de processo de Prestação de Contas de Gestão referente ao exercício de 2021, cuja(s) unidade(s) orçamentária(s) não foi(foram) selecionada(s) para instrução e julgamento com base nos critérios da matriz de risco e do sorteio, aprovados em sessão Plenária do dia 12/07/2022 (Ata nº 09/2022), nos termos da Resolução Administrativa nº 20/2021. 2. Constata-se que o presente processo não consta na Lista de Processos referentes à seletividade de instrução de julgamento das Prestações de Contas de Gestão, exercício de 2021, homologada em sessão do Pleno do dia 11/10/2022 (Ata nº 11/2022). 3. Segundo o artigo 10 da Resolução Administrativa nº 20/2021, as prestações de contas já autuadas e não selecionadas pelos critérios da matriz de risco ou por sorteio deverão permanecer em estado de diferimento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do prazo previsto em Lei para apresentação da prestação de contas, não estando o gestor isento da ação fiscalizadora do Tribunal por outros procedimentos. 4. Para fins de diferimento, apresentam-se informações sobre o presente processo: a. não contém Relatório Instrutivo já emitido (§3º do art. 8º da Resolução Administrativa nº 20/2021); b. não há indicação de instrução feita pelos Relatores, Presidente ou SECEX e não está relacionado a outro processo que determine a instrução da presente prestação de contas ou outras situações do previstas no art. 7º da Resolução Administrativa nº 20/2021; c. e não se encontra distribuído no Plano de Trabalho Anual (PAT) vigente da SECEX. 5. Acrescenta-se que as contas diferidas poderão ser incluídas para instrução e julgamento nos critérios previstos no §3º do artigo 10 da Resolução Administrativa nº 20/2021. 6. Por fim, sugere-se a remessa do presente processo para o estado de diferimento para que, após o decurso do prazo, sejam tomadas as providências cabíveis para o seu arquivamento. Assessoria de Apoio ao Controle Externo da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Fortaleza, 1 de dezembro de 2022. Afranio Martins Soares Analista de Controle Externo Matrícula 1557-2
Qual o seu nível de satisfação com essa página?