PROCESSO N.º: 33944/2022-7 ESPÉCIE PROCESSUAL: Recurso de Reconsideração ENTE FEDERATIVO: Município de Farias Brito UNIDADE JURISDICIONADA: Câmara Municipal EXERCÍCIO: 2018 RESPONSÁVEL: Manoel Domingos da Silva (ex-Presidente) ADVOGADA: Polyana Vieira de Almeida Silva (OAB/CE nº 34.181) RELATORA: Conselheira Onélia Leite SESSÃO DO PLENO VIRTUAL DE 26/01/2026 A 30/01/2026 EMENTA: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. SALDOS DO EXERCÍCIO ANTERIOR NÃO TRANSPORTADOS PARA O EXERCÍCIO ATUAL. PRÉVIO PROCESSO LICITATÓRIO. 1. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 74 e 75, consagrou a necessidade de estrutura de controle interno em todos os entes públicos e a Lei Federal nº 4.320/1964, igualmente, em seus arts. 75 a 80, estabeleceu tal dever. A Instrução Normativa nº 01/2017, destarte, não criou obrigação inédita, mas apenas reforçou e especificou preceitos legais e constitucionais já vigentes. 2. O transporte adequado dos saldos financeiros constitui requisito sine qua non para a continuidade contábil, para a transparência fiscal e para a fidedignidade das informações orçamentárias. 3. A malversação contábil, quando compromete a capacidade de auditoria e supervisão pelo Tribunal, quando obscurece a continuidade fiscal e quando impede o controle eficiente da destinação dos recursos, constitui prejuízo administrativo e institucional, ainda que sem reflexo monetário imediato. Recurso conhecido e não provido. Mantido o julgamento das contas como regulares com ressalva. Mantida a expedição de determinação à entidade.
Qual o seu nível de satisfação com essa página?