ATO DA PRESIDÊNCIA N° 003/2026

Suspensão Cautelar de Contratos
27/02/2026

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa,

CONSIDERANDO que o art. 37 da Constituição Federal impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público;

CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela administrativa, que autoriza a Administração a rever, sustar e controlar seus próprios atos, quando presentes razões de legalidade ou de interesse público, nos termos da Súmula 473 do STF;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 14.133/2021, especialmente quanto as prerrogativas da Administração Pública de fiscalizar, alterar e suspender a execução contratual quando presente motivo de interesse público devidamente justificado;

CONSIDERANDO a recente realização de nova eleição para o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Farias Brito, autoridade que exerce a função de ordenador de despesas deste Poder Legislativo;

CONSIDERANDO que o ordenador de despesas responde pessoalmente pelos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos termos do art. 70 da Constituição Federal, da legislação orgânica dos Tribunais de Contas e da normativa aplicada ao controle externo;

CONSIDERANDO que o ordenador de despesas responde pessoalmente pelos atos de gestão orçamentaria, financeira e patrimonial, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceara, nos termos do art, 70 da Constituição Federal, da legislação orgânica dos Tribunais de Contas e da normativa aplicada ao controle externo:

CONSIDERANDO que a responsabilidade do gestor abrange a verificação da legalidade das contratações, da regularidade da execução contratual, da existência de dotação orçamentária suficiente, da adequação dos empenhos e da compatibilidade das despesas com a Lei de Responsabilidade Fiscal; E CONSIDERANDO que a mudança na titularidade da Presidência impõe ao novo gestor o dever jurídico de proceder à auditoria administrativa dos contratos vigentes, a fim de evitar dano ao erário, imputação de débito ou aplicação de sanções pelos órgãos de controle;




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